
Ante
o exposto, com fundamento nas disposições acima citadas, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL - AIJE, para: a) DECLARAR a inelegibilidade dos investigados
MAURÍCIO CAETANO DAMACENA (prefeito - atual)), HOLDERLIN SILVA DE ARAÚJO
(vice-prefeito - atual) e LUIZ ARAÚJO DA COSTA (vereador da situação),
para as eleições ao qual concorreram ou tenham sido diplomados, bem como
para as que se realizarem nos oito anos seguintes ao pleito de 2016 (LC
nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea 'd'); b) para CASSAR os diplomas
dos investigados MAURÍCIO CAETANO DAMACENA, HOLDERLIN SILVA DE ARAÚJO e
LUIZ ARAÚJO DA COSTA, DECLARANDO NULOS TAIS DIPLOMAS, com fundamento no
artigo 22, XIV, LC 64/90; c) para DECLARAR a inelegibilidade dos
investigados ARIOSVALDO TARGINO DE ARAÚJO (Ex-prefeito Vavá), MARIA
REDIVAN RODRIGUES (Ex-primeira dama - esposa de Vavá)LC nº 64/90, artigo
1º, inciso I, alínea 'd), para as eleições que se realizarem nos 8
(oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou (pleito de 2016);
d) para DECLARAR a inelegibilidade de ARISON TARGINO, ROMEIKA DE MORAIS
COSTA BATISTA e IZILÂNIA RÉGIA DA SILVA, pelo prazo de oito anos a
contar da eleição de 2016 (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alíneas
'd'); e) para afastar a imputação de infringência ao artigo 41-A, da Lei
9.504/1997, atribuída aos investigados MAURÍCIO CAETANO DAMACENA E
HOLDERLIN DA SILVA ARAÚJO.
Registre-se
que, há atos praticados pelos investigados, que configuram ato de
improbidade administrativa, de modo que determino a remessa dos autos ao
Ministério Público Eleitoral para os fins legais (artigo 22, XIV, LC
64/1990).
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão
colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, independentemente
da apresentação de recurso, para os fins do artigo 15, da LC 64/1990,
comunique-se, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao Juízo
Eleitoral competente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
João Câmara (RN), 21 de agosto de 2017
Fonte: Jair Sampaio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário