Especialista em Direito Trabalhista do
Nakano Advogados Associados, Dra. Luciana Dessimoni analisa as
implicações do novo tipo de rescisão contratual, acrescida à CLT pela
Reforma Trabalhista

Entre os acréscimos feitos ao texto da Consolidação das Leis de
Trabalho (CLT), compondo a Reforma Trabalhista, está a letra A do artigo
484, que autoriza a extinção do contrato de trabalho, ou seja, a
demissão por comum acordo entre empregado e empregador. No entanto,
especialistas alertam que, mesmo com essa resolução, o novo acerto entre
as partes será passível de questionamentos e desconfiança
sobre sua nulidade. Por isso, ao se decidir pelo trato demissional,
o trabalhador deve conhecer todos os trâmites e documentos necessários
para validar a rescisão nesses termos.
A
nova redação da lei, dada no artigo mencionado, afirma que em situações
de demissão em que as partes estejam cientes e em concordância, serão
concedidos pela metade os direitos trabalhistas do aviso prévio
indenizado, saque da multa de 40% sobre o FGTS (inciso I, letras a e b) e
até da transferência de 80% do saldo desse último Fundo, depositado
pela empresa (parágrafo 1°). Antes das alterações na legislação, esses
benefícios não eram ofertados a funcionários dispensados pelas
empresas.
No
entanto, não há um modelo de documento para confirmar a ciência e
aceitação do acordo entre as partes neste novo tipo de desligamento. O
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC) continuará o mesmo, com
a única diferença de indicar o Código para movimentação do FGTS,
nomeado I5. "Presume-se que o TRTC com o código indicado já seja a
expressa concordância do modelo de rescisão aplicada", afirma a Dra.
Luciana Dessimoni, especialista em Direito Trabalhista no Nakano
Advogados Associados.
Diante
dessa ausência de um padrão de registros, bem como dos possíveis
questionamentos sobre os acordos previstos pela Reforma
Trabalhista, será necessária mais cautela e convicção na
comprovação do entendimento e concordância entre empresa e funcionário
no acerto para demissão.
"Um
documento assinado por ambos (empregado e empregador), informando sobre
a demissão pode ser utilizado, porém, se houver a discussão sobre a sua
nulidade, o empregado deverá provar que houve um erro induzido na
declaração da sua vontade, ao que chamamos de vício de consentimento. Ou
seja, cabe ao empregado provar que a sua vontade - por erro, ignorância
ou coação - foi manifestada de uma forma que não era a sua real
pretensão", declara a advogada.
Ainda
de acordo com a letra A do artigo 484 da CLT, as demais verbas
trabalhistas não mencionadas acima serão recebidas integralmente pelo
empregado (inciso III), e a extinção do contrato de trabalho por acordo
mútuo não autorizará o trabalhador a ingressar no programa do
seguro-desemprego.
Sobre a Dra. Luciana Dessimoni
– Advogada do Nakano Advogados Associados, especializada em Direito do
Trabalho. É pós-graduada em direito internacional do trabalho pela
Faculdade Tancredo Neves e atuante no direito trabalhista, em defesa da
empresa e do profissional de saúde.
Sobre o escritório Nakano Advogados Associados
– Fundado em 2010 e com escritório (sede) em Santana, em São Paulo
(SP), também mantém escritórios na Avenida Paulista (São Paulo – SP) e
em Alphaville (Barueri – SP). Atua exclusivamente na área da Saúde,
atendendo o paciente, o profissional e as instituições de saúde, com a
expertise de advogados especializados em Direito à Saúde, e abrangendo
os âmbitos médico, hospitalar, odontológico, previdenciário, trabalhista
e tributário na Saúde. Sua experiência e fidelização traduzem seu
diferencial e reconhecimento no mercado. Sua equipe comprometida atende
diferentes conflitos com eficiência, segurança, transparência e
humanidade, respeitando a dignidade do ser humano e o direito à vida.
Informações à mídia:
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Caroll Almeida/ Camila Marques/ Natalia Pereira/ Cecilia Loreto Mack
Tel.: + 55 (11) 3661-0361 / (11) 3297-9031
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