O
Pleno do Tribunal de Justiça do RN declarou a inconstitucionalidade da
Lei nº 114/2002, do Município de Patu, por afronta a diversos trechos da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. A referida lei criou
adicionais de produção para cargos efetivos da estrutura administrativa
do Poder Executivo Municipal, para remunerar trabalho extraordinário,
reservando a fixação de seu valor a decreto a ser editado pelo Prefeito.
O Ministério
Público Estadual ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a
Lei Municipal nº 114/2002, denunciando que a norma viola a Constituição
Estadual (em relação aos artigos 26, X; 28, § 6º; 37, VI e 46, § 1º, II,
"a"), no pertinente ao princípio da reserva legal, pois fixa parcela da
remuneração de servidores públicos municipais por ato do Chefe do Poder
Executivo do Município e não por meio de lei específica, com
observância da iniciativa privativa. Por isso, requereu a declaração de
inconstitucionalidade da lei em questão.
De acordo com o
relator da ADIN, desembargador Ibanez Monteiro, a norma instituiu forma
própria de remuneração da jornada de trabalho extraordinária dos
servidores efetivos do Município. No seu entendimento, a remuneração do
labor extraordinário por meio de gratificação adicional está em
desconformidade com o que estabelece a Constituição Estadual.
Ele explicou
que o serviço extraordinário pode ser compensado ou, se remunerado, deve
obedecer ao parâmetro estabelecido na Constituição Federal, o que não
foi observado na Lei nº 114/2002, de Patu. Além disso, entendeu que a
norma impugnada delegou a fixação do valor desse adicional a Decreto a
ser editado pelo Prefeito.
Salientou que a
remuneração dos servidores públicos deve ser fixada ou alterada por lei
específica, cuja iniciativa é do Chefe do Poder Executivo. Assim,
considerou que a Lei nº 114/2002 afrontou o princípio da reserva legal,
em dissonância com a Carta Estadual.
“Desse modo, a
criação de vantagens remuneratórias dos servidores públicos, com a
devida fixação de seus valores, está reservada à lei formal, aprovada
pelo Poder Legislativo, de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, não podendo haver delegação pela Casa Legislativa, como fez a
norma impugnada, estando, pois, em desconformidade com o ordenamento
constitucional”, aponta o voto do relator.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2015.020802-8).
Via: Nosso Paraná.
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