Muito
tem se discutido acerca da legislação que rege sobre a violência contra
a mulher. No entanto, a tese aprovada por unanimidade no STJ sobre a
reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos
de violência doméstica, ainda é uma matéria de ampla discussão entre
juristas.
Segundo
o especialista em Direito Processual Penal, sócio do escritório
Cury & Cury Sociedade de Advogados, e professor do Centro
Preparatório Jurídico (CPJUR), Rogério Cury, é aceitável o
estabelecimento de uma nova sistemática que tenha como objetivo a
celeridade na tramitação destes tipos de processos, no entanto é
importante analisar alguns pontos relevantes e complexos acerca dessa
orientação, que passa agora a nortear os tribunais de todo o país no
julgamento de casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto
doméstico e familiar.
Inicialmente,
o jurista alerta para a necessidade de verificar o preparo das
câmaras criminais para agregar o enfrentamento destas questões, pois a
nova orientação leva aos tribunais criminais uma competência cumulativa.
"Então, segundo essa determinação, se o advogado desejar recorrer da
sentença condenatória de danos morais, será possível ao jurista apelar
no âmbito penal, e nesse ponto há uma disparidade na atuação do
juizado", adverte.
Há
ainda que se lembrar que o texto estabelece a condenação do réu por
dano moral presumido associada à condenação do crime, e não determina a
necessidade de um pedido expresso da parte ofendida na petição
introdutória, descrevendo como desnecessária a instrução
probatória específica sobre a ocorrência. "Quando se diz que há
dispensa de prova de dano moral em casos de violência contra a
mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é importante
salientar que em tese o réu já esta sentenciado, como conseqüência
automática, ainda que sem especificação do valor", complementa o
jurista.
Rogério
Cury afirma que ainda há muito que se discutir sobre essa nova
determinação como, por exemplo, o estabelecimento de valores para
indenização de acordo com as condições financeiras do réu, ou a fixação
de valor mínimo de indenização pelos danos morais, quando houver pedido
expresso, ou ainda a determinação relacionada ao agravamento do crime.
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