
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte através da Comarca de Pau
dos Ferros-RN determinou a prefeitura de Riacho de Santana-RN conceder
remédios que se trata de medicação de uso contínuo a uma munícipe.
A
decisão foi tomada pelo MM. Juiz de Direito em Substituição Legal Dr.
Rivaldo Pereira Neto, da Comarca de Pau dos Ferros em um processo em que
M.V.S moveu uma ação ordinária de obrigação de fazer contra ato do
secretário municipal de saúde para pleitear o fornecimento gratuito dos
medicamentos: Selozok 100mg (princípio ativo: succinato de metoprolol),
Corticorten 20mg (princípio ativo: prednisona), Besilato de Anlodipino
10mg, , Clonazepan 25mg/ml e Acetato de Dexametasona, pelo prazo que se
fizer necessário, e na quantidade conforme prescrição médica, necessário
ao seu tratamento.
Em
caso de descumprimento da decisão Judicial o gestor responsável pela
pasta da parte demandada poderá ser responsabilizado por infração
criminal (art. 536, §3º do CPC) e por ato de improbidade administrativa
(art. 11, II, da Lei n. 8.429/92), sem prejuízo da adoção de outras
medidas executivas previstas no art. art. 536, §1º do Código de Processo
Civil, inclusive o bloqueio de verbas públicas para assegurar o
cumprimento da obrigação (conforme jurisprudência pacificada da Suprema
Corte e do Superior Tribunal de Justiça) e a aplicação da multa pessoal
de até vinte por cento do valor da causa na forma prevista no art. 77,
IV c/c §2º, do Código de Processo Civil, devendo o Secretário Municipal
de Saúde ser cientificado pessoalmente da presente decisão.
“A
concessão do medicamento tem por finalidade precípua o cumprimento do
disposto nos artigos 196; 5º, caput; e artigo 1ª, III, da Constituição
federal. A saúde, a vida e a dignidade da pessoa humana, são bens que se
inserem como princípios fundamentais e entre os direitos e garantias
fundamentais do ser humano, que devem prevalecer sobre quaisquer outro”.
Nosso Paraná.
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