A agência do Banco do Brasil de Apodi
foi condenada em um processo no qual realizou descontos indevidos na
conta de um cliente. Isso ocorreu, pois o autor da ação realizou dois
empréstimos junto ao banco recorrido, um com desconto consignado em
folha de pagamento e outro na modalidade CDC. Todavia, o banco realizou
de forma arbitrária deduções no salário do autor, mesmo em relação aos
débitos não consignados.
No teor da sentença a juíza Tathiana Macedo, que atua na 2ª Vara de
Apodi, destacou que nesses casos cabe ao “fornecedor o ônus de provar
que o alegado pelo autor não aconteceu”. Ou seja, caberia à ré provar
que não houve falha no serviço, “ônus do qual não se desincumbiu,
deixando de impugnar os fatos e de juntar provas que legitimassem a
forma de cobrança”. Dessa forma foi aplicada a inversão do ônus da prova
tendo em vista “a hipossuficiência da parte autora frente à parte
demandada e a verossimilhança das alegações”.
Além disso, a magistrada considerou aplicável ao caso o Código de Defesa
do Consumidor para garantir a proteção do cliente “contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”. E
dessa maneira a magistrada reputou ilegal a prática do réu que realizou
“por diversas vezes, descontos dos meses em atraso de forma cumulativa
em um único mês” na conta em que cliente recebia o salário. Dessa forma
foi provocada a retenção “no salário depositado na conta do autor de
quantias bem acima das prestações contratadas para liquidar o saldo em
atraso, inclusive com incidência de juros de mora decorrentes do
inadimplemento.”
Por fim a magistrada considerou que caberia ao banco buscar satisfazer
seu “crédito pelas vias judiciais próprias, através do ajuizamento de
ação de cobrança, monitória ou execução”, entretanto isso não foi feito,
uma vez que optou “por reter ilegalmente parte substancial do salário
do autor”.
Dessa maneira na parte final da sentença, foi determinado que o banco
demandado faça as cobranças respeitando a periodicidade das parcelas,
abstendo-se de acumular os débitos mensais para o pagamento de dívidas
pretéritas, sob pena de incidência de multa. Além disso, imposta a
condenação ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais acrescido de juros e
correção monetária.
Fonte: Robson Pires.
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