
O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com atuação na Comarca de São Bento
do Norte, condenou três ex-gestores (ex-prefeita e dois secretários) do
Município de Galinhos por ato de improbidade administrativa ao não
entregarem documentação e bens pertencentes à Prefeitura para a equipe
de transição de governo.
O Município de Galinhos ajuizou Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa contra Eliete Freire de Oliveira Maciel
(ex-prefeita), Jadson Freire de Oliveira Maciel (ex-secretário de
Administração) e Edilene Freire Maciel (ex-tesoureira municipal), por
suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na
violação aos dispositivos da Lei 8.429/92.
Os ex-gestores foram condenados com penas de: suspensão dos direitos
políticos por três anos; pagamento de multa civil, em favor da
municipalidade de três vezes o valor da remuneração percebida à época
quando exerciam, respectivamente, o cargo de Prefeita do Município de
Galinhos, de Secretário de Administração e de Tesoureira Municipal,
acrescido de juros e de atualização monetária.
Eles também estão proibidos de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos. O Grupo ainda julgou
improcedente o pedido de condenação do Município em litigância de má-fé.
Segundo o ente público municipal, os três denunciados, em razão de,
na condição de ex-gestores do Município de Galinhos, não terem entregue
toda a documentação e bens pertencentes àquela Municipalidade,
omitindo-os da equipe de transição, conforme documentos juntados na ação
judicial.
Relatou que tal fato ocasionou dificuldades na apresentação de
prestação de contas aos órgãos de fiscalização, tornando o Município
inadimplente. Assegurou que, com o passar do tempo, a atual gestão tem
percebido a ausência de diversos bens móveis pertencentes à
municipalidade, motivando o ajuizamento da ação de busca e apreensão que
tramita junto a ação de improbidade.
Os acusados, nos autos do processo de improbidade, defenderam a não
aplicação de Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aos agentes
políticos e também imputaram os fatos ao ex-Prefeito Ricardo de Santana.
Alegaram que foi negado o recebimento dos documentos, bem como a
inexistência de ato de improbidade.
Eles também sustentaram a inexistência de ato ímprobo e que qualquer
atraso no repasse de documentos ou bens se deu por desídia da gestão
seguinte, pleiteando a improcedência do pedido. O Ministério Público
requereu a procedência do pedido, ao argumento de que os réus retiraram
da Prefeitura Municipal vários documentos públicos, os quais foram
apreendidos em suas respectivas residências.
Quanto à alegação dos acusados da inaplicabilidade da Lei de
Improbidade Administrativa aos agentes políticos, o Grupo entendeu que
os prefeitos não se submetem ao regramento previsto na Lei 1.079/50 e,
por tal motivo, devem ser julgados por atos de improbidade
administrativa.
Com base na: Constituição da República, que estabeleceu o direito
fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII), bem como o
princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF); na Lei 8.159/91, que
dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e; na
Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que estabeleceu deveres de
transparência aos órgãos e entidades públicas, o Grupo considerou que
os órgãos públicos devem pautar-se pela transparência e arquivamento
adequado de suas informações.
“A inexistência, mau funcionamento e, até mesmo, a obstaculização do
acesso aos documentos públicos constitui afronta direta à Constituição,
pois frustra direitos básicos por ela assegurados, violando a
transparência e a publicidade na Administração Pública”, lecionou.
De acordo com o órgão julgador, o gestor público que não cumpre tais
preceitos está também impedindo a aplicabilidade das leis de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), da Transparência
(Lei Complementar 131/2009) e da Lei 12.527, de 2011 – Lei de Acesso à
Informação, que preconizam a gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação.
Processo nº 0100238-42.2014.8.20.0151TJRN
Via Blog do BG.
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