O Grupo de Apoio às Metas do CNJ
condenou o ex-prefeito do Município de Severiano Melo, Silvestre
Monteiro Martins, por ato de improbidade administrativa consistente em
prejuízo ao erário e violação de princípios da administração pública,
por ter fraudado contratação objeto de licitação tipo Convite para
construção de unidade básica de saúde.
Ele também foi condenado pelo abandono
da obra, o que causou prejuízo ao erário no montante de R$ 595.676,22 e
deverá pagar indenização pelo dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil,
a ser revertido em favor do Município de Severiano Melo.
As demais condenações são: o
ressarcimento ao erário do valor do dano na ordem de R$ 595.676,22,
acrescido de juros e atualização monetária; perda da função pública;
suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa
civil, em favor da municipalidade de uma vez o valor do dano na ordem de
R$ 595.676,22, acrescido de juros e atualização monetária; e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de cinco anos.
O caso
O Ministério Público Estadual moveu Ação
Civil Pública contra Silvestre Monteiro Martins sustentando que ele,
quando exercia o cargo de Prefeito do Município de Severiano Melo,
contratou a empresa Cândida Construções e Serviços, através da licitação
tipo Convite nº 023/2009 para construção de unidade básica de saúde, na
comunidade rural Boa Vista, município de Severiano Melo, pelo valor de
R$ 595.676,22. No entanto, a obra foi abandonada, sem revestimentos,
instalações elétricas, louças ou aparelhos.
Ao analisar os autos, o Grupo deu
destaque aos documentos anexados aos autos que compõem o procedimento de
licitação e que foram apreendidos em uma Busca e Apreensão realizada na
residência de Francisco Sales Libânio, que figura como sócio diretor da
empresa Cândida Construções LTD, durante a operação Ilíada 2. Dentre
eles, estão a habilitação das empresas licitantes: Realiza Construções,
Cândida Construções, Construtora IANE LTDA, bem como as respectivas
propostas das licitantes.
Também foram apreendidos: memorial
descritivo do posto de saúde objeto da licitação; especificações
técnicas; edital do procedimento licitatório; orçamento estimado;
cronograma físico-financeiro; Parecer Jurídico; fichas de protocolo de
entrega de edital das empresas licitantes; controle de presença em
sessão de abertura; termo de renúncia; ata da sessão de abertura dos
documentos de habilitação e propostas de preços; despacho encaminhando o
resultado do certame para homologação; dentre outros.
Pelas provas dos autos, o Grupo
constatou que Francisco Sales Libânio detinha em seu poder toda
documentação e as propostas das demais empresas licitantes referentes ao
procedimento licitatório Carta Convite nº 023/2009, o que, por si só,
para o Grupo de juízes julgadores, evidencia a ilicitude no procedimento
licitatório.
Além disso, considerou que foram
encontrados em seu poder documentos que integram o próprio procedimento
administrativo deflagrado pela citada Carta Convite, reforçando a
ilicitude do ato, tais como o orçamento estimado da obra, o cronograma
financeiro, o controle de presença da sessão de abertura de envelopes e
os pareceres jurídicos, os quais, obrigatoriamente, no entendimento do
Grupo, deveriam estar alocados no próprio órgão público promotor da
licitação, e de lá não poderiam ser retirados.
“Assim, dos elementos acima analisados
se conclui que a documentação alusiva ao procedimento licitatório em
destaque não foi localizada nas dependências da municipalidade porque se
encontrava na posse do Sr. Francisco Sales Libânio, sócio diretor da
empresa Cândida Construções LTDA, denotando a evidente burla à licitação
deflagrada para a construção de unidade básica de saúde, dada a
manipulação do caráter competitivo do procedimento”, comentou.
Por fim, pontuou que Silvestre Monteiro
Martins exerceu o cargo de Prefeito entre os anos de 2009 a 2012,
período no qual se sucederam os diversos pagamentos para a realização da
obra, denotando ter sido o ordenador das despesas e responsável pela
liberação do numerário em prol da empresa.
“De tais provas se conclui que o
demandado, na condição de Prefeito à época e ordenador de despesas, foi o
responsável pela contratação da empresa Cândida Construções e Serviços
LTDA, a qual sagrou-se vencedora em um processo licitatório de
comprovada ilegalidade, para construção da UBS na comunidade rural de
Boa Vista, no Município de Severiano Melo, cuja obra restou inacabada,
causando, por conseguinte, lesão ao erário”, concluiu o julgamento.
Fonte: Robson Pires.
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